Desde o século XVII, o ordenamento jurídico do Brasil já questionava a respeito da acumulação de cargos públicos.
A Constituição Federal de 1891 vedou a acumulação, em qualquer hipótese, sem exceção. Mas porque a Constituição proíbe isso?
A justificativa dada a essa proibição é que o servidor, que acumula cargos públicos, dificilmente conseguirá exercê-los com a dedicação total que é exigida, a consequência disso são graves prejuízos na Administração Pública.
Ademais, evita que exista privilégios na Administração Pública.
Em contrapartida, veio a Constituição Federal de 1988, que detalhou essa questão de acúmulo de cargos públicos e dispôs sobre exceções e especificidades sobre o assunto.
Essas exceções estão dispostas no Art. 37, inciso XVI, e alíneas, mas que foram alteradas pela Emenda Constitucional n° 19/1998:
“(…) é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
a) a de dois cargos de professor; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001).”.
É importante ressaltar que, para esse acúmulo se tornar constitucional, é necessário, além desses requisitos citados acima, o servidor precisa ter tempo para se deslocar, alimentar e descansar entre um emprego e outro.
A partir da Emenda Constitucional n° 20/1998, aconteceu mais uma mudança na Constituição Federal, que passou a apresentar a questão de acumulação de cargos públicos com proventos de aposentadoria.
Portanto, é necessário que o servidor fique atento a isso, pois estando fora das regras de exceções, o servidor que acumula cargos públicos pode ser punido e ficar sem os cargos.