Como funciona a aposentadoria para servidores públicos efetivos?

Você, servidor público que está prestes a se aposentar, ou que está buscando informações a respeito do assunto, você está no lugar certo.

As regras de aposentadoria para servidores públicos são amplas, mas nos tempos de hoje estão ainda mais complexas, por conta das reformas.

Sendo assim, saber quando você, servidor efetivo, pode se aposentar depende de quando entrou no cargo.

A Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, é a modificação mais recente das regras de transição e disposições transitórias a respeito da previdência social.

Então, é através dessa Emenda que vamos nos basear para explicar como funciona a aposentadoria para servidores públicos efetivos.

Índice

1- RPPS

2- Exceções

3- Tipos de aposentadoria

3.1- Aposentadoria Compulsória

3.2- Aposentadoria Especial

3.3- Aposentadoria por Invalidez

3.4- Aposentadoria Voluntária

4- Quanto o servidor público efetivo de São Gonçalo deve contribuir para a previdência?

1- RPPS

Diferente da aposentadoria dos funcionários de empresa privada que é realizada através do INSS, os servidores públicos efetivos possuem o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).

Cada Estado ou Município deve possuir um RPPS. O Regime Próprio de Previdência Privada do Município de São Gonçalo se dá através da Lei nº 009/2006, com última atualização pela Lei 935/2018.

2- Exceções

Alguns cargos públicos efetivos possuem algumas regras próprias de aposentadoria. Saiba abaixo quais cargos são esses:

CARGOS PÚBLICOS COM REGRAS ESPECÍFICAS DE APOSENTADORIA

De certo modo, essas especificidades são vantajosas para esses servidores.

3- Tipos de aposentadoria

Existem, no mínimo, quatro tipos de aposentadoria para servidores públicos efetivos:

3.1- Aposentadoria Compulsória

É a aposentadoria de cunho obrigatório. Ou seja, quando o servidor público atinge a idade prevista na Legislação e é obrigado a se aposentar, ou seja, com 75 anos de idade.

O valor a ser pago por este tipo de aposentadoria é proporcional ao tempo de contribuição do servidor efetivo.

Após a reforma da previdência, os valores para quem se aposenta de maneira compulsória é abaixo dos de quem se aposenta pela modalidade voluntária.

Porém, por, na maioria dos casos, o servidor apto para a aposentadoria compulsória já ter cumprido os requisitos da aposentadoria voluntária, o mesmo poderá optar por se aposentar com as regras da aposentadoria voluntária.

3.2- Aposentadoria Especial

Esse tipo de aposentadoria é um benefício para servidores públicos que exercem atividades que, efetivamente, prejudicam ou comprometam sua saúde como os Químicos, Físicos e Biólogos.

Para os servidores públicos  que começaram a trabalhar antes da reforma da previdência, os requisitos para conquistar a aposentadoria especial são as seguintes:

  • Atividade de baixo risco: 25 anos de atividade somado a 86 pontos;
  • Atividade de médio risco: 20 anos de atividade somado a 76 pontos;
  • Atividade de alto risco: 15 anos de atividade somado a 66 pontos.

Esses pontos significam a soma da idade com o tempo de serviço público em atividade especial.

Agora, para o servidor que tomou posse no cargo público depois da reforma da previdência, os requisitos para conquistar a aposentadoria especial são mais exigentes:

  • Atividade de baixo risco: 25 anos de atividade e possuir 60 anos de idade;
  • Atividade de médio risco: 20 anos de atividade e possuir 58 anos de idade;
  • Atividade de alto risco: 15 anos de atividade e possuir 55 anos de idade.

3.3- Aposentadoria por Invalidez

Quando o servidor público se torna, permanentemente, incapaz de exercer as atividades do cargo, o mesmo é aposentado por invalidez.

Com a reforma da previdência, algumas regras da aposentadoria por invalidez passaram a ter mudanças consideráveis:

Os valores recebidos para os servidores efetivos que entraram depois do dia 31/12/2003, eram calculados a partir da média dos 80% maiores salários de contribuição.

Enquanto, nos dias atuais com a reforma da previdência, os valores recebidos para os servidores que ingressaram no cargo público após o dia 31/12/2003 são calculados a partir de 60% da média de todos os salários de contribuição contados a partir do mês de julho do ano de 1994, com um adicional de 2% a cada ano que passar de 20 anos de contribuição.

O direito de receber o valor de 100% dessa média só é válida para os casos acidente de trabalho ou doença profissional.

3.4- Aposentadoria Voluntária

Existe situações em que o servidor público efetivo já atingiu as exigências para se aposentar, mas ainda não possui idade para ser obrigado a se aposentar. Nesse caso, o servidor pode optar pela aposentadoria voluntária.

Antes da reforma da previdência em 2019, as regras para este tipo de aposentadoria eram diferentes.

Na antiga regra, os servidores públicos poderiam se aposentar com o seguinte valor: média dos 80% maiores salários de contribuições. Ou seja, quanto maior o resultado da média, maior o valor da aposentadoria.

Os servidores públicos que se aposentaram até o dia 31/12/2003, possuíam a aposentadoria com o valor reajustado de acordo com os reajustes dos servidores públicos não-aposentados. Isso acabou depois da reforma da previdência daquele ano.

Na nova regra, válida para servidores que não se aposentaram até o dia 13/11/2019, as mudanças foram drásticas. Para que o servidor público efetivo possa se aposentar é necessário:

  • Homem: ter 65 anos de idade / Mulher: ter 62 anos de idade;
  • Ter contribuído para a previdência por 25 anos;
  • Possuir 10 anos de serviço público; e
  • Ter, pelo menos, cinco anos no cargo.

4- Quanto o servidor público efetivo de São Gonçalo deve contribuir para a previdência?

A Lei nº 1217/2021 do Município de São Gonçalo declara que o valor é correspondente a alíquota de 14% sobre o valor do salário. Segue abaixo na íntegra:

Art. 44. São fontes de custeio do Regime de Previdência Municipal as receitas advindas das contribuições apuradas entre os servidores públicos ativos e inativos vinculados ao regime de previdência social de que trata esta Lei, bem como aos seus pensionistas, na alíquota de 14% (catorze por cento), incidentes sobre o valor da remuneração de contribuição do servidor ativo ou do benefício do inativo ou pensionista, na forma do art. 46 da presente Lei, como também sobre a gratificação natalina ou abono anual.

Art. 45. O Município de São Gonçalo e as entidades da Administração Indireta a ele vinculadas, patrocinadores do Regime de Previdência de que trata esta Lei, contribuirão para seu custeio na alíquota de 14% (catorze por cento), também incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos ou benefícios dos inativos ou pensionistas, estes na forma do art. 46 deste diploma legal, mensalmente, inclusive sobre a gratificação natalina ou abono anual.

O SINDSPEF-SG está sempre na luta pelos direitos dos servidores públicos efetivos.

Você, servidor que leu este artigo, precisa de ajuda para conquistar seus direitos de aposentadoria? Estamos aqui.

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