No que tange a Gratuidade de Justiça, este benefício garante que a pessoa insuficiente de recursos financeiros consiga quitar os honorários advocatícios e as despesas processuais, segundo os artigos 98 e 102 do Código de Processo Civil.
O mais interessante é que esse benefício pode ser solicitado em qualquer etapa do processo.
Caso não seja deferida a Gratuidade de Justiça, segundo o Art. 98, § 6°, o juiz pode conceder o parcelamento das dívidas processuais nas quais o beneficiário obtiver no decorrer do processo.
Enquanto a Assistência Judiciária Gratuita está prevista no Art. 5°, inciso LXXIV da Constituição Federal.
O inciso garante que o Estado arque com a despesa da contratação de um advogado para a parte que não possui recursos financeiros.
Vale ressaltar que essa garantia está no famoso artigo 5° da Constituição Federal, que informa “Todos são iguais perante a Lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”.
Portanto, falta de recursos financeiros não é impedimento para brigar na justiça por seus direitos.