Conciliação e Mediação no senso comum podem parecer a mesma coisa, mas existem algumas peculiaridades que diferem cada conceito. Diferenças essas que constam nos Parágrafos 2° e 3° do Código de Processo Civil, presente na Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015.
“2º O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.
§ 3º O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.”
O conciliador, então, vai agir em ações nas quais não haja um vínculo entre as partes, como, por exemplo, reparação em danos causados em acidentes de trânsito, dívidas em bancos e etc.
Além disso, o conciliador pode apresentar ideias para se chegar a um acordo entre as partes.
Em contrapartida, o mediador vai agir em ações nas quais ambas as partes possuem vínculo, com o objetivo de restabelecer o diálogo e permitir que elas proponham as melhores saídas, como por exemplo, questões sobre pensão alimentícia e partilha de bens.
A principal vantagem desses dois meios de resolução de conflitos é que é menos desgastante, evitando, então, processos judiciais.